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Distrato de imóvel na planta: Mitos e Verdades Sobre a Multa de 50%

A multa de 50% em casos de distrato de contratos de compra de imóveis na planta, estipulada pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), representa um dos tópicos mais debatidos no setor imobiliário brasileiro, sendo motivo de intensas discussões judiciais entre compradores e empresários do ramo imobiliário.

Antes dessa significativa alteração legislativa, a Lei nº 4591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária) não previa um percentual máximo que a Incorporadora poderia reter como multa na hipótese de o comprador desistir antes da entrega do empreendimento, o que gerava muita insegurança tanto ao empreendedor quanto ao adquirente, ocasionando uma intensa litigiosidade a esse tipo de operação.

Após a Lei do Distrato, visando o legislador equilibrar os interesses entre incorporadoras e compradores, introduziu mecanismos de proteção financeira para os projetos, autorizando a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo comprador que desiste no caso de o empreendimento ser realizado sob o regime de patrimônio de afetação, que nada mais é do que a separação dos recursos financeiros do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora. Esse mecanismo garante que os investimentos dos compradores sejam destinados exclusivamente ao desenvolvimento do projeto, oferecendo uma camada extra de segurança.

Todavia, mesmo com a previsão expressa em lei, a aplicação da multa de 50% não é direta e tem sido objeto de interpretações variadas nos tribunais. De um lado, existem decisões que privilegiam a previsão legal, argumentando que a multa é essencial para garantir a continuidade das obras e proteger o investimento dos demais adquirentes, além do que, se houver disposição em contrato, como há autorização legal, o contrato deve ser cumprido como acordado, respeitando o princípio do “pacta sunt servanda”.

De outro lado, existem decisões que privilegiam o comprador, apontando que existe abusividade de tal percentual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, destacando a desproporcionalidade da multa que onera muito o comprador que, por qualquer motivo não pode levar adiante a compra realizada e que a penalidade deve refletir os prejuízos reais da incorporadora.

Assim, os Tribunais, de modo geral, têm exibido uma tendência à moderação da multa, com decisões variando entre a manutenção parcial e a redução significativa do percentual. Enquanto alguns juízes mantêm a multa em patamares próximos a 25% ou ajustam para 10% a 20% em casos específicos, outros optam por um meio-termo em torno de 35%, sempre visando o equilíbrio e a justiça contratual.

Frente a essa complexidade jurídica, o Cerizze se destaca como um aliado estratégico tanto para incorporadoras quanto para compradores. Nossa equipe especializada em direito imobiliário oferece consultoria detalhada, auxiliando na negociação de termos contratuais justos e na resolução de disputas relacionadas a distratos.

Concluindo o assunto, a multa de 50% em distratos imobiliários permanece um tema de relevante discussão jurídica e prática. Para incorporadoras e compradores, a chave para uma gestão eficaz dessas questões reside na compreensão profunda da legislação, na avaliação criteriosa dos riscos e na busca por orientação jurídica qualificada. No Cerizze, comprometemo-nos a fornecer a expertise necessária para garantir que seus direitos sejam adequadamente protegidos e seus objetivos, alcançados.