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Prescrição e Decadência nas Ações de Cobrança: Entendendo os Prazos e suas Implicações para os Credores

Juliana A. C. Cunha

Nas Ações de Cobrança, a compreensão dos prazos de prescrição e decadência é essencial para que os credores possam exercer seus direitos de maneira eficaz. A prescrição e a decadência possuem um papel de limitar o tempo que uma parte possui para buscar o exercício de um direito.

Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida[1].

Quando esses prazos não são observados, o credor pode perder a oportunidade de cobrar judicialmente a dívida, o que pode resultar em prejuízos financeiros significativos, sendo imprescindível a análise e acompanhamento dos prazos, a fim de evitar a eventual perda do direito de cobrança judicial do crédito.

Antes de adentrarmos à temática dos prazos, é importante entender a distinção entre prescrição e decadência, dois conceitos que muitas vezes são confundidos, mas que possuem implicações distintas no Direito. 

Os prazos prescricionais são taxativos no atual Código Civil, estando discriminados na Parte Geral, art. 205 e 206. Por sua vez, os prazos de decadência estão previstos de forma esparsa na legislação, como por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil, na Lei 12.016/2009 (Lei que regula o Mandado de Segurança Individual e Coletivo).

De forma resumida, eis a definição de cada instituto:

  • Prescrição:

A prescrição está relacionada à perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação por meio de ação judicial. Camara Leal a define como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso[2]. Isto é, após o término do prazo prescricional, o credor perde o direito de buscar judicialmente o cumprimento de uma dívida ou obrigação. Podendo o credor prosseguir com a cobrança, tão somente, no âmbito moral e extrajudicial, caso não tenha havido a decadência do direito em si.

  • Decadência:

A decadência, por sua vez, implica na extinção do próprio direito material. Isto é, com o decurso do prazo decadencial o direito em si deixa de existir, impossibilitando qualquer ação judicial ou extrajudicial para a sua exigência.

Os prazos prescricionais variam de acordo com o tipo de obrigação ou relação jurídica existente entre credor e devedor, devendo ser observado o que dispõe o Código Civil para análise da prescrição da pretensão de cobrança do crédito.

Para maior compreensão, aponto alguns dos prazos prescricionais previstos no Código Civil:

  • Prazo geral 10 anos:

O prazo de prescrição de 10 anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, é o prazo geral aplicado para as ações de cobrança nas situações em que a lei não determina um prazo específico. Ele se aplica, por exemplo, quando a dívida não está formalmente prevista em contrato ou documento escrito.

  • Prazo de 5 anos:

 O prazo mais frequentemente utilizado em ações de cobrança é de 5 anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse prazo se aplica a dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Exemplos incluem o não pagamento de cheques, notas promissórias, contratos de empréstimo, confissão de dívida ou de prestação de serviços.

  • Prazo de 3 anos

Algumas situações específicas, como a cobrança de aluguéis ou de dívidas de responsabilidade civil, indenização por danos, prescrevem em 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, I e V, do Código Civil.

Já os prazos de decadência são fixados diretamente pela lei ou pelo contrato firmado entre as partes. Destaca-se algumas situações em que a decadência pode ser aplicada em cobranças:

  • Direito de rescindir contratos de compra e venda

Ações que visam à anulação de contratos de compra e venda de bens por vícios aparentes devem ser exercidas dentro de um prazo decadencial, que pode variar de acordo com o bem envolvido. No caso de bens móveis, o prazo é de 30 dias, e para bens imóveis, o prazo é de 1 ano a partir da entrega do bem (artigo 445 do Código Civil).

  • Prazo decadencial em contratos de seguro

No caso de seguros, o direito de cobrar a indenização por sinistros também está sujeito a prazos de decadência. Por exemplo, o prazo para o segurado pleitear o pagamento de uma indenização por sinistro é de 1 ano, conforme estabelecido pelo Código Civil.

Os prazos de prescrição e decadência têm consequências significativas para os credores, que devem estar atentos para não deixarem expirar o tempo hábil de cobrança judicial, resultando na perda de seu direito de realizar a cobrança do crédito devido. Necessário apontar algumas implicações práticas:

  • Perda do direito de ação

O principal risco para o credor que não age dentro dos prazos prescricionais ou decadenciais é a perda do direito de cobrar judicialmente a dívida. Uma vez que o prazo se esgota, o devedor pode alegar a prescrição ou a decadência como defesa, o que impede o credor de prosseguir com a ação.

  • Necessidade de ações preventivas

Para evitar que o prazo de prescrição se esgote, os credores devem adotar práticas preventivas, como a tentativa de renegociar a dívida antes do vencimento do prazo ou o envio de notificações formais ao devedor. Em alguns casos, essas medidas podem interromper a contagem do prazo prescricional, permitindo ao credor mais tempo para buscar a cobrança.

  • Impacto na negociação extrajudicial

A proximidade do fim do prazo prescricional pode influenciar o comportamento das partes na negociação extrajudicial.

Portanto, para que um credor não perca seu direito de realizar a cobrança de seu crédito, judicial e/ou extrajudicialmente, se faz necessário o acompanhamento dos prazos prescricionais e decadenciais, sendo necessário a devida orientação jurídica de advogado especializado.


[1] Tratado de direito civil, t. 3, p. 633.

[2] Camara Leal a define como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”5 .